O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou um laboratório a indenizar em R$ 14 mil uma mulher que recebeu um falso diagnóstico de câncer de mama em Dracena (a 634 km da capital paulista).
A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu por unanimidade que, mesmo que a paciente não tenha se submetido a nenhum procedimento agressivo de tratamento, como a radioterapia, deveria ser indenizada pelo sofrimento que passou em virtude da notícia.
Em novembro de 2002, Maria Rita de Cássia Zanoto procurou um médico por desconfiar que estava com um tumor na mama esquerda. Após a realização de alguns exames, recebeu deste médico a confirmação de que estava com câncer de mama e que teria que passar por uma cirurgia para retirada tanto do tumor quanto da mama. Com base neste exame, a paciente também teve o câncer confirmados por outros médicos oncologistas.
De acordo com Maria Rita, após receber o diagnóstico “foram três meses de sofrimento e angústia ante a morte possivelmente anunciada”. A paciente alega que foi abandonada pelo companheiro, que não suportou a notícia do diagnóstico. Além disso, seus filhos também sofreram em comunhão com a mãe, tendo que se submeter a tratamento psicológico.
Como o material colhido pelo hospital que fez a cirurgia para confirmação do diagnóstico foi considerado impróprio para os exames, o médico procedeu então apenas com a retirada do tumor, não fazendo a extração da mama.
Todo o drama vivido por Maria Rita teve fim após a cirurgia feita para retirada do tumor, não só porque enfim ele havia sido retirado, mas também porque a análise feita no próprio tumor, após a sua extração, concluiu que na verdade se tratava de um tumor benigno e não de uma neoplasia maligna, como havia sido diagnosticado anteriormente, sendo assim, sua mama não precisaria ser retirada.
Considerando que passou por sofrimento desnecessário, Maria Rita processou o laboratório que fez o exame.
O laboratório se defendeu sob o argumento de que o exame realizado não conclui a existência de câncer, que só pode ser diagnosticado com a ajuda de outros exames auxiliares. Afirmou ainda que, dentro dos limites da ciência médica atual, é possível o diagnóstico falso positivo ou falso negativo.
Mas para o TJ-SP, é inegável que a conduta causadora do dano foi o resultado falso positivo para câncer de mama realizado pelo laboratório. De acordo com os desembargadores que analisaram o caso, não prevalece a escusa de que o resultado incorreto foi consequência do material colhido pelo médico em seu consultório, pois ao aceitar tal procedimento fora de suas dependências, o laboratório assume o risco, cabendo comprovar a culpa do profissional em eventual processo movido contra ele.
Embora tenha confirmado a condenação do laboratório, o TJ-SP reduziu a indenização de R$ 49 mil, fixada pela primeira instância, para R$ 14 mil. Ambas as partes ainda podem recorrer ao STJ.
Fonte: Uol